Dissolução,liquidação da sociedade empresária
2.1 Noções O conceito de dissolução possui mais de um significado no Direito Societário.
Em sentido amplo, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, " refere-se ao procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito "3. O entendimento que se tem, é que quando sociedade empresária encerra as suas atividades econômicas,se inicia uma série de atos que farão chegar a por fim e por consequência a extinção de sua personalidade jurídica,não tendo mais direito,nem obrigações perante a terceiros. É partir dessa dissolução que compreende-se, nesse primeiro sentido,não se titulariza direito,nem é devedora de prestação. Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato,judicial ou extrajudicial, terá os procedimentos de extinção da pessoa jurídica.os atos de encerramentos da personalidade jurídica da sociedade empresária ( a dissolução em sentido amplo ) distribuem-se na fase de dissolução ( sentido estrito ), liquidação e partilha ( Bulgarelli ) 6
O direito societário brasileiro contempla dois diferentes regimes dissolutórios, um subjacente à dissolução das sociedades institucionais, ou por ações, regulado pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), e outro concernente à dissolução das sociedades contratuais, regulado pelo Código Civil, nos arts. 1.033 a
1.038.
Conforme ressaltado pela doutrina 6, não há diferenças teóricas nem práticas realmente importantes entre os dois tipos de procedimento dissolutório, uma vez que ambos dispõem da mesma estrutura geral, qual seja: um ato formal, dos sócios ou do juiz, extrajudicial ou judicial, que dá início ao procedimento, que é seguido pela liquidação, sendo essa a realização do ativo e do passivo da sociedade, e, em seguida, divide-se o remanescente ativo, se houver, entre os sócios, havendo, finalmente, a extinção da