Aster
Glauber Rogers Cantanhede Paiva Frazão
Acadêmico de Direito
INTRODUÇÃO
Antes de o CC/2002 ter adotado a teoria da empresa como disciplina regente do Direito Comercial, as sociedades eram regidas pela teoria dos atos de comércio, sendo, conseqüentemente, classificadas em sociedades comerciais e sociedades civis, conforme exercessem ou não a atividade mercantil.
Dessa forma em virtude do surgimento de novas atividades, prestação de serviços, por exemplo, a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar a teoria da empresa, desaparecendo, assim, a distinção entre sociedade civil e comercial, surgindo em seus lugares, respectivamente, a sociedade simples e a sociedade empresária. Com isso em janeiro de 2003, entra em vigor no Novo Código Civil Brasileiro que trouxe profundas e significativas mudanças no Direito de Empresas e na regulamentação das sociedades em geral.
De acordo com Benjamim Garcia de Matos “a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos”.
A questão da dissolução, liquidação e extinção de sociedades, atualmente, adquiriram novos contornos, tendo em vista a teoria da empresa e o princípio da manutenção da atividade comercial. Com isso, novos sistemas jurídicos surgem tentando evitar que se processe o desaparecimento de uma empresa, porque tal fato traz conseqüências negativas para o meio em que está inserida.
Os institutos da dissolução, liquidação e extinção da sociedade continuam a existir, mesmo com as possíveis formas de continuidade da atividade empresarial, já que a pessoa jurídica nasce, nos termos legais, e termina também conforme especificação legal.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SOCIEDADES SIMPLES
De acordo com a teoria da empresa, adotada pelo CC, as sociedades