legislação
As sociedades que não desenvolviam atividades comerciais eram consideradas civis e registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Exceto pelo local de registro, (Junta Comercial ou Registro Civil) não havia distinção entre os tipos societários e os direitos e deveres dos sócios.
O Novo Código Civil (CC/2003) eliminou o conceito de atos de comércio. Assim, a distinção entre sociedades comerciais e sociedades cíveis, existentes antes da promulgação do Novo Código Civil, também deixou de existir. Trazendo profundas e significativas mudanças no Direito de Empresas e na regulamentação das sociedades em geral. Atualmente, as sociedades são identificadas como: Sociedades Empresárias ou Sociedades Simples (Não Empresárias).
A sociedade empresária caracteriza-se pela união de empresários e tem como objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresária, as sociedades anônimas e sociedades limitadas.
De acordo com o art. 983 do novo código civil vigente desde 01/01/2003:“A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
“Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo”.
A sociedade simples pode ser pura ou limitada e tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas