Dissolução e liquidação da sociedade
Possibilidade de dissolução do Parlamento por determinação do
Presidente da República
A Constituição de 1988 não permite a dissolução do Parlamento em nenhuma hipótese. O Brasil rege-se pelo regime presidencialista, de tal forma que não há sentido em dissolver o Parlamento.
A Constituição brasileira de 1937, que vigeu até 1946, previa a possibilidade de o Presidente da República dissolver o Parlamento, no seu art. 75, alínea “b”, combinado com o art. 167, parágrafo único. Segundo este texto constitucional, era possível a dissolução do Parlamento pelo Presidente da República como forma de apelação da decisão de processo de responsabilidade do mesmo:
Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República: b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único cio art. 167;
Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente da República à
Câmara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da República, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições.
Desse modo,