LINDB
I – NOÇÕES GERAIS
A LICC deveria ser chamada de LEI DE INTRODUÇÃO ÀS LEIS (produção, interpretação e aplicação das leis), já que é juma regra de superdireito (E. ZITELMANN utiliza o termo que é assimilado pelo direito hermenêutico). É o Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro). Decreto-Lei 4657/42, que substituiu uma lei anterior que foi publicada junto com o CC/16. Por isto, a Lei 12.376/2010 alterou a denominação para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A mencionada Lei n. 12.376, de 30 de dezembro de 2010, com o objetivo de ampliar o campo de aplicação da Lei de Introdução ao Código Civil, como proclama o seu art. 1º, preceitua no art. 2º que “A ementa do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’”. O que se observa é que houve apenas mudança do nome da Lei de Introdução, permanecendo, todavia, inalterado o seu conteúdo As principais funções da Lei são:
a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (art 1º) ;
b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (art 1º e 2º);
c) impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, inadmitindo a ignorância da lei vigente (art.3º);
d) traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma (art.4º);
e) delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei (art.5º);
f) regulamentar o direito intertemporal (art.6º);
g) regulamentar o direito internacional privado no Brasil (art. 7º a 17), abarcando normas relacionadas à pessoa e à família (art.7º e 11), aos bens (art 8º), às obrigações (artigo 9º), à sucessão (art.10), à competência da autoridade