LINDB Comentada
Kayo Eduardo Ferreira Albuquerque Vaz
Jorge de Oliveira Alves
Cacoal – 12/05/15 LINDB (conhecida anteriormente como Lei de introdução ao Código Civil) são normas em cima de normas, disciplinando-as e regulamentando vigência, validade, eficácia entre outros conceitos que fazem uma lei válida
Art. 1º As leis são validas no país quarenta e cinco dias após serem publicadas, mas o tempo pode ser inferior pois há leis que entram em vigor no dia de sua publicação.
Art. 2º Se não tiver uma vigência temporária, a lei será válida até que outra à corrija ou revogue.
Art. 3º Ninguém pode alegar desconhecimento de uma lei em vigor
Uma pessoa que reside em um país que tem a maconha liberada vem ao brasil e é detida, e alega as autoridades que não reconhece tal ilegalidade
Art. 4º Quando não há lei para o juiz se basear, ele volta sua decisão baseando na moral, costumes, jurisprudência e princípios gerais do direito.
Art. 5º O juiz deve ter bom senso na aplicação da lei, atendendo as necessidades sociais, contribuindo para o bem comum.
Art. 6º A lei não pode ferir o princípio constitucional devendo respeitar a trilogia de garantia de direitos fundamentais.
Art. 7º A lei do país em que a pessoa reside, que determina capacidade e os direitos de família. Art. 8º Para qualificar os bens, alei aplicada será a do país residente. Art. 9º As obrigações serão aplicadas baseadas no ordenamento jurídico daquele país. Art. 10º A sucessão por morte ou ausência se baseia na lei do país em que seja domiciliado. Art. 11º O interesse social à fins coletivos, devem obedecer á lei no local que se constitui à associação ou fundação. Art. 12º Quando o réu Brasileiro é julgado no brasil, ele deverá cumprir a pena no Brasil. Art. 13º As provas de fatos declarados em um país estrangeiro, são visadas pela lei do país constituinte, não aceitando os tribunais brasileiros provas que desconheçam. Art. 14º O juiz não tendo