LINDB - Comentada
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado.
§ 2º. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
Norma sem aplicação desde a Constituição de 1947.
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Nos casos em que se fizer necessária republicação de lei ainda não publicada ou publicada mas ainda não vigente, por conter incorreções e erros materiais que lhe desfigurem o texto, a Casa de onde a mesma se originou publicará nova lei corrigida, e o seu período de vigência deverá ser contado a partir da nova publicação.
§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a sua existência e validade.
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei pode