Lei de introdução às normas brasileiras
É uma norma jurídica que tem como objetivo regular a aplicação das leis em nosso país no tempo e no espaço.
Lex legum – normas sobre normas
Norma de sobredireito ou de super direito
Aplicabilidade:
A lei de introdução ao código civil se aplica a todas as normas de direito privado e de direito público, salvo disposição em contrario.
Hermenêutica:
Hermenêutica é a ciência que estuda os meios de interpretação.
Interpretar é o buscar o sentido (significado dos vocábulos) e alcance (âmbito de aplicação) da norma jurídica.
Na atualidade deve ser gabaritado que toda norma jurídica deve ser interpretada.
In claris non fit interpretation – quando a lei é clara não comporta interpretação
In claris cessat interpretatio - quando a lei é clara a interpretação tem fim.
Essas duas parêmias latinas não tem qualquer aplicabilidade atualmente, se aparecerem na prova a alternativa está errada.
Meios de interpretação:
a) Interpretação gramatical ou literal – é aquela que se baseia nas regras da linguística.
b) Interpretação lógica – utiliza raciocínios lógicos.
c) Interpretação sistemática – é aquela que analisa o sistema em que está inserido o dispositivo legal. Verifica a lei, o capitulo, o titulo, etc. Sinonimo de lógico-sistematica.
d) Interpretação histórica – em um primeiro aspecto é a analise dos fatos históricos que antecederam as normas, sobre um segundo aspecto é a analise do processo legislativo, verificando a redação da proposta, as emendas apresentadas, os vetos, etc.
e) Interpretação teleológica ou sociológica – á aquela que busca a finalidade social da norma. Um exemplo é o CDC e a CLT, que consagram o principio da igualdade material ou isonomia substancial.
Aplicação da norma jurídica:
A aplicação da norma jurídica se dá pela subsunção.
Conceito clássico: a subsunção é o enquadramento do fato concreto ao conceito abstrato contido na norma (defendido pelos positivistas – direito = lei).
Conceito