artigos 17/18/19 lindb
INTRODUÇÃO
A Lei de Introdução ao Código Civil é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, assinando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminado as fontes de direito posito, indicando-lhes as dimensões espácio-temporais. Isto significa que a lei ultrapassa o âmbito do direito civil, vinculando o direito privado como um todo e alcançando o direito público, atingindo apenas indiretamente as relações jurídicas.
Não está incluída no Código Civil. Estende-se além deste por abranger princípios determinativos de aplicabilidade, no tempo e no espaço, das normas de direito privado ou de direito público (arts. 1º a 6º) e por conter normas de direito internacional privado (arts. 7º a 19). Não é uma lei introdutória ao Código Civil. Se o fosse conteria apenas normas de direito privado comum e, além disso, qualquer alteração do Código Civil refletiria diretamente sobre ela. Na verdade, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação. Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico. É uma Lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, ou melhor, um direito coordenador de direito. Não rege, portanto,, as relações da vida, mas sim as normas.
A Lei de Introdução é aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de: regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (arts. 6º) e no espaço (arts 7º a 19); fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º); estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); garantir não só a eficácia global de ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em