Direito civil 1
Prof. Hercílio Belarmino 1
PARTE GERAL
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942
LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO
(LINDB)
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Prof. Hercílio Belarmino
Prof. Hercílio Belarmino
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO “LINDB”
Decreto-Lei nº 4.657/1942
Objeto
Vigência de lei
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Prof. Hercílio Belarmino
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942
1. A existência da norma jurídica é condição indispensável para que possa ser revestida de vigência, validade e eficácia.
2. O ingresso da lei no nosso sistema jurídico ocorre com a promulgação (pressuposto de existência) e publicação no Diário Oficial. (condição de vigência)
3. Promulgação é o ato pelo qual, a autoridade indicada no processo legislativo (art. 66, §
7º e 60, § 3º, CF/88) atesta ou declara a existência da lei.
4. Publicação é o ato em que se presume ser a lei conhecida de todos, tornando-se obrigatória na data indicada para sua vigência.
5. Vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início de sua obrigatoriedade até a sua revogação, quando, então, deixa de existir no mundo jurídico. 6. A norma é válida quando: Não afronta a Constituição Federal e obedece as normas de procedimento para sua elaboração (legalidade da norma); preserva valores jurídicos
(como a Justiça)respeita os direitos humanos e os anseios da sociedade (legitimidade da norma).
7. A Eficácia da norma é a capacidade de produção de efeitos jurídicos. Refere-se à fetiva aplicação e observância da norma.No momento da aplicação, quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma, dizemos que ocorre o fenômeno da subsunção.
8. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
9. Art.