LINDB COMENTADA (ART. 13 AO 19)
Faculdade de Direito
DIREITO CIVIL
LINDB – Art. 13º ao 19º
Turma: G0302001
Thiago Rodrigues O. Silva Nº 72 R.A: 6099591 Wilson Ricardo Mingorance Nº 98 R.A: 4468650 Weslei Ribeiro Nunes Nº 94 R.A: 6196670
São Paulo
2014
A visão doutrinária da LINDB (antiga LICC), do art. 13º ao 19º, na visão de Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
MARIA HELENA DINIZ
Para que se possam admitir efeitos a fato ou ato ocorrido em território estrangeiro, será imprescindível sua prova, meios de prova e modos de produção da prova. O “onus probandi” disciplinar-se-á pela lei do lugar onde o ato foi celebrado ou onde ocorreu o fato que se quer demonstrar. A prova dos fatos ou atos será feita pelos meios apontados pela lei do lugar em que se deram (lex iocí), mas, quanto ao modo de produzi-la em juízo, submeter-se-á à “lex fori”, pois, no curso da ação, não serão admitidas quaisquer provas não autorizadas pela lei do juiz, sob pena de ferir o sistema da territorialidade da disciplina do processo. Daí se proscrever prova de fato passado no exterior, produzida por meio desconhecido no direito pátrio. Será preciso, portanto, que a prova do fato ocorrido no estrangeiro seja produzida por meio conhecido do direito pátrio, pois, se assim não for, será inaplicável .pelo juiz local.
FLÁVIO TARTUCE
De acordo com o art. 13 da Lei de Introdução, quanto aos fatos ocorridos no exterior e ao ônus probatório, devem ser aplicadas as normas do direito alienígena relacionadas com as ocorrências, não sendo admitidas no Brasil provas que a lei nacional não conheça.
Art. 14. Não