LINDB COMENTADA
LICC ou LINDB Comentada
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”.
No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integra.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Não havendo prazo para