Teoria Geral Do Direito Civil LINDB Comentada Por Maria Helena Diniz
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
De acordo com as doutrinas escritas por Maria Helena Diniz acerca do art. 15º da LINDB, as leis proferidas no estrangeiro só poderão ser executadas no Brasil se obedecerem a cinco requisitos propostos no artigo, estes são: ser proferida por juiz competente, citação válida das partes, tenha sido julgada e sentenciada de forma válida segundo as leis da jurisdição originária, ser traduzido por um interprete autorizado, possuir sentença favorável por parte do STF. Esse artigo é decorrente do fator que a sentença proferida no estrangeiro não deve ser obrigatória em outro país, em virtude da independência das jurisdições de um país para outro.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Partindo das doutrinas escritas por Maria Helena Diniz acerca do art. 16º da LINDB, se em algum caso, tiver que aplicar a lei estrangeira, ela deverá ser imposta literalmente de acordo com seu texto, independendo da remissão de artigos de outras leis.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
A partir das doutrinas escritas por Maria Helena Diniz acerca do art. 17º da LINDB, o art. 17, dita que as leis, os atos e as sentenças estrangeiros