Limites quantitativos da alteração dos contratos administrativos
Limitações às Alterações Contratuais Unilaterais pela Administração Pública
Limites da alteração contratual unilateral pela Administração Pública
A Administração pode fazer alterações contratuais, na quantidade do produto? O processo licitatório, como sabido, é apenas o meio utilizado para a realização de contratos entre a Administração Pública e particulares. Contratos estes, regidos pela lei nº 8666/93. Embora esse diploma garanta aos licitantes contratantes praticamente os mesmos direitos e deveres estipulados pelo Código Civil, para contratos comuns, a Lei 8.666/93 confere algumas preferências à Administração Pública, para melhor atendimento aos princípios que embasam a administração pública e o processo administrativo em geral. Princípios como o da primazia do interesse público e da eficiência administrativa, por exemplo, conferem à Administração Pública prerrogativas como a Alteração Unilateral de contratos administrativos, conforme veremos a seguir. Diante disso, cabe inicialmente esclarecer as hipóteses definidas na lei para as alterações contratuais. O artigo 65 da Lei 8.666/93 definiu:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;". A alínea "a" refere-se à “alteração qualitativa”, ou seja, quando houver a necessidade de alteração do projeto ou especificações do objeto original para melhor adequação ao objetivo pretendido e desde que esteja presente a “razoabilidade”, “finalidade” e “interesse público”, a Administração poderá promover o acréscimo sem que haja limite