Direito administrativo
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Contratos Administrativos são, segundo de DI PIETRO (2000), “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. A Lei n.º 8.666/93 os definiu como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.
Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em posição de supremacia perante o contratado.
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse públicos respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do, art. 79, da Lei n.º 8.666/93;
III - fiscalizar lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão.
Há, porém, contratos celebrados pela Administração Pública que são regidos predominantemente, por normas de direito privado, a exemplo daqueles referentes a seguros, financiamentos, locações em que o Poder Público seja locatário, assim como também existem contratos em que a Administração atua como usuária de serviço público. Nesses casos, a aplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 fica limitada a dispositivos específicos que não ferem as regras