Licitação
Princípios Aplicáveis:
Constituição Federal “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Lei nº 8.666/93: “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Modalidades de Licitação:
1. Convite: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,