Fatos e Negócios Jurídicos

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Matéria: Fatos e Negócios Jurídicos
INTRODUÇÃO
Quando o direito estrangeiro é considerado como fato, não deve ser aplicado, servindo como mera matéria probatória. No Brasil o direito estrangeiro é considerado como direito, logo, ele deve ser aplicado. O direito estrangeiro pode ser aplicado de maneira direta, indireta, de ofício ou mediante alegação e prova.
Frise-se que a aplicação não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes.
Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência.
APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
De acordo com DEL’OLMO (2006, pág.53), a lei estrangeira pode regular questões jurídicas nacionais de duas formas: pela sua aplicação direta pelo juiz brasileiro, equiparada à lei do foro, e pela aplicação indireta, através de sentenças prolatadas no estrangeiro e que gerem efeitos no território nacional. 6
Como bem assevera o Florisbal de Souza Del’olmo,
Não existindo um organismo jurídico supranacional, Suprema Corte
Planetária, não poderá um juiz declarar-se incompetente para determinado processo e remetê-lo ao magistrado do país a cuja justiça caberia julgar a causa. Não pode o juiz brasileiro, na sua decisão, dizer

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