Fatos e negócios juridícos
No campo das ações humanas, interessa muito de perto para o direito, aquelas que se traduzem em atos jurídicos. Não obstante, como veremos, nem todas as ações correspondem a um ato jurídico, este último por sua vez só se estabelece mediante a vontade do agente, resguardando-se, obviamente os preceitos legais (ato jurídico stricto senso). Já o conceito de ato jurídico lato senso abrange todas as ações humanas, e não só as condiciona à vontade do agente. Dessa equação resulta o fato de que quando o agente declara sua vontade e objetiva um efeito jurídico, nasce o chamado negócio jurídico, que na conceituação da autonomia privada tem sua formação através de dois institutos centrais: a propriedade e o contrato. Veremos que os atos e os negócios jurídicos podem estar impregnados de erros (no sentido lato) , defeitos ou desvios jurídicos e serão objeto de nossa análise. O negócio jurídico, para ter eficácia, depende da manifestação da vontade do agente. Somente quando ela for manifestada, exteriorizada, é que passa a ter influência na ordem jurídica. Mas, a manifestação deve revelar exatamente a vontade do sujeito, tanto que, se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, havendo um desvio da vontade de ação, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Erro ou Ignorância
O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.
Erro Substancial
O erro substancial segundo, Francisco Amaral “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria