FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS
Todas as ações das pessoas que são juridicamente relevantes para o Direito são consideradas como Fatos jurídicos e, por isso, são também denominados fatos jurídicos em sentido amplo. Caio Mário da Silva Pereira (1977) clarifica que dois fatores constituem o fato jurídico: um fato, isto é, uma eventualidade que atue sobre o direito subjetivo; e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos àquele fato. Maria Helena Diniz (2009, p. 399) salienta que: “É o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas”.
• Fatos jurídicos naturais
Os fatos jurídicos naturais, também denominados fatos jurídicos em sentido estrito, são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana.
• Fatos naturais ordinários
São os fatos naturais “previsíveis” ou “comuns”, como o nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, aluvião, avulsão (CC, arts. 1.250 e 1.251).
• Fatos naturais extraordinários
São os fatos naturais que decorrem de “eventos não previsíveis” ou “especiais”, tais como terremoto, maremoto, raio, tempestades destruidoras, ou seja, casos fortuitos ou de força maior.
• Fatos jurídicos humanos
São por sua vez, as situações juridicamente relevantes que têm origem em uma vontade humana, que as cria, modifica-se, transfere ou extingue direitos.
• Fatos jurídicos lícitos
São os fatos cujos efeitos, almejados pelo agente, a lei defere. Praticados conforme determina o ordenamento jurídico, produzindo efeitos voluntários, queridos pelo agente.
Negócios jurídicos
A teoria objetiva de Bülow, aprovada pela grande maioria dos civilistas, determina que o negócio jurídico baseia-se na “autonomia de vontade das partes”, ou seja, é um poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independente do querer interno. Segundo Maria Helena Diniz, o “Negócio