LEGISLAÇÃO ANBIENTAL
Regina C. Foschini a
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, Cristiane Ap. Guedes Ribeiro b*, Nemésio Neves B. Salvador c* a Advogada, mestre em Engenharia Urbana- UFSCar, Brasil, reginafos@yahoo.com.br b Bacharel em direito, mestre em Ciências da Eng. Ambiental - USP, Brasil, cagribeiro@yahoo.com.br c Professor Titular da Universidade Federal de São Carlos, Departamento de Engenharia Civil- DECiv,
Brasil, nemesio@power.ufscar.br
PALAVRAS CHAVE: mineração, instrumentos jurídicos e econômicos, degradação.
TÍTULO ABREVIADO: Recuperação de áreas degradadas por mineração.
RESUMO
Em alguns casos, mineradoras com capacidade financeira e histórico de recuperação ambiental bem sucedido garantem por si só a recuperação das áreas que degradam adotando fundos particulares. No entanto, existe um grande número de mineradores que sequer sabem como fechá-las. Assim, para assegurar uma desativação ambientalmente correta de uma mineradora, alguns instrumentos econômicos estão sendo aliados aos jurídicos para constituição de fundos administrativos a fim de implantar programas de melhoria ambiental que visem a minimização do impacto causado pela mineração e de recuperar áreas degradadas abandonadas por antigos produtores. A origem dos fundos vem da cobrança de taxas que têm como princípio o poluidor-pagador, ou seja, o usuário de recurso natural paga compensação proporcional ao uso. É sob estas considerações que o presente artigo, utiliza a metodologia dialética e comparativa para analisar a legislação ambiental sobre recuperação de áreas degradadas pela exploração *
Autores para a correspondência: a - reginafos@yahoo.com.br, b - cagribeiro@yahoo.com.br ,c- 55 (16) 3351-8262 - ramal 228 nemesio@power.ufscar.br, 2 de minérios, e com base em experiências nacionais e internacionais, ressaltar a