Fato e negocio juridico
Fato jurídico – é tudo aquilo que é importante para o direito, mesmo que seja um fato ilícito. Esses fatos jurídicos podem ser classificados como fatos naturais e fatos humanos.
Naturais decorrem da natureza e os humanos de atividade humana.
Os fatos naturais se dividem em ordinários e extraordinários, os ordinários são nascimento, morte, maioridade. Os extraordinários são terremotos, raios, tempestades.
Os fatos humanos são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em lícitos e ilícitos. Lícitos são os praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, esses atos produzem efeitos jurídicos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Já os ilícitos são praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos involuntários, ou seja, em vez de direitos criam deveres.
O ato licito divide em:
1) ato jurídico em sentido estrito = exige manifestação da vontade, sendo que o efeito dessa manifestação de vontade esta pré determinado na lei, ex: reconhecimento de filho, 2) negócio jurídico = exige também uma manifestação de vontade, a ação humana que visa diretamente alcançar um fim pratico permitido na lei. Ex: compra e venda; A manifestação da vontade tem finalidade negocial.
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3) ato-fato jurídico = ressalta a conseqüência do ato sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo
NEGOCIO JURIDICO
1) Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento: * Unilateral – se aperfeiçoa com UMA ÚNICA manifestação de vontade. Ex: * Recepticios – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. Ex: revogação de mandato * Não Recepticios – o conhecimento por parte de outra é irrelevante. Ex: testamento * Bilateral – são os que dependem de duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o