Direito do Trabalho
De acordo com CARRION (2010), jornada de trabalho representa a quantidade de horas em que deve o empregado prestar serviços ao empregador e que não pode ser reduzida pelo empregador com diminuição do salário, mesmo que tenha a autorização do empregado a não ser que isso ocorra por convenção ou acordo coletivo. Conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, permitido a compensação de horários e a redução de jornada, diante de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O controle da jornada de trabalho do empregado deve ser feita com o registro de ponto, meio eficaz de registro de entrada e saída do trabalho.
Ressalta o autor que não ocorre impedimento para que a pessoa seja contratada em período parcial, conforme prevê o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que reza:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Enfatiza ainda o autor que é possível que a empresa adote o meio de compensação das horas extras trabalhadas, por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não excedendo a compensação deve ser realizada em no máximo um ano, não ultrapassando o limite de dez horas diárias.
Observa o autor que se houver a rescisão de trabalho, e faltar à compensação de horas extraordinárias, deve o empregador realizar em forma de pagamento, calculadas sobre o