A importância do Projeto Básico nas Licitações de Obras Públicas
» Marcelo Costa e Silva Lobato
A realização de licitação pela Administração Pública representa a observância aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e da probidade administrativa, na medida em que se evita favoritismo e propicia a escolha da proposta mais vantajosa. De envergadura constitucional, a matéria restou plasmada no art. 37, inciso XXI na Carta de 1988. Consoante o dispositivo tem-se que:
“Art.37, XXI – ressalvados os caso especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” O legislador infraconstitucional, ao seu turno, com o escopo de minudenciar a matéria, instituiu, por meio da Lei nº 8.666/93, normas gerais para licitação e contratação da administração pública. Nesse sentido, é conveniente reproduzir o disposto no art. 3º, que fixa os objetivos principais do certame público, in verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) ” Com efeito, o êxito do processo licitatório e a garantia dos