Limites direito a imagem
Os direitos de personalidade, que também são conhecidos por direitos fundamentais da pessoa ou direitos individuais, são caracterizados por ter como objeto atributos físicos, psíquicos e morais, bem como suas projeções na sociedade. Assim, dizem respeito às normas de proteção da chamada essência do homem. No Novo Código Civil (CC-02), Lei n.° 10.406/2002, os direitos de personalidade ganharam maior relevância, com capítulo próprio, seguindo tendência da atual Constituição Federal, que já tinha positivado diversos direitos individuais, inclusive protegendo-os de possíveis alterações que tendessem a aboli-los. Foram avanços significativos com relação ao Código de 1916 que possuía perfil de proteger essencialmente o patrimônio. Dessa forma, atualmente já há certo consenso na doutrina sobre o concreto reconhecimento desses direitos. A jurisprudência também vem aceitando essa tese, conforme diversos julgados, alguns apresentados nesse trabalho. Ainda há divergência a respeito de sua natureza, enquanto a maioria sustenta que se trata de poderes que o homem exerce sobre sua própria pessoa, outros defendem que se trata de um direito sem sujeito, que não deve ser buscado na pessoa, mas nos demais indivíduos que lhe devem respeito. Outro assunto divergente é sobre possível superioridade hierárquica desses direitos, defendida pelos adeptos da Escola do Direito Natural. Para eles, caberia ao Estado apenas seu reconhecimento por meio da positivação, já que seriam atributos inerentes à pessoa humana. Em contraposição estão os positivistas, que afirmam que cabe ao Estado reconhecê-los ou não, e respeitando os limites em que este legislar sobre a matéria. São características dos direitos da personalidade serem: absolutos, oponíveis a toda coletividade e gerando efeitos em todos os campos; gerais, outorgados a todas as pessoas; extrapatrimoniais, não podem ser valorados pecuniariamente de forma direta; indisponíveis, não permitem