Responsabilidade civil
Aline Pereira Ezequiel
Armanda Dos Santos Leão
Derjean Henrique Santiago De Paula
Euler Ribeiro Junior
Gabrielle Rodrigues Guimarães
Ketsa Bruna
Lais Rafaela da Silva
Sheila Braga Guedes
RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL POR ATOS DOS EMPREGADOS OU PREPOSTOS
Belo Horizonte
2013
Responsabilidade Civil Patronal por Atos dos Empregados ou Prepostos
Em Regra, responde pela reparação civil o causador do dano. Para as indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais, o responsável direto é o empregador, mesmo que o acidente tenha sido provocado por prepostos ou de outros empregados que estejam no exercício do trabalho ou em razão dele. De acordo com a Súmula 341 que diz: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Sumula que o código civil de 2002 estabeleceu sem deixar duvidas, e que para evitar questionamentos prevê o art. 933 que o empregador responde por tais atos, ainda que não haja culpa de sua parte.
O empregador responde pelos danos causados por seus empregados ou prepostos, mas é necessário verificar se o dano é passível de indenização, e se no momento do acidente (empregado ou preposto da empresa) estava no exercício do trabalho ou se atuava em razão do vínculo com o empregador. Se a resposta for negativa, não haverá nexo causal do dano com o trabalho e o empregado ou preposto causador do dano será responsabilizado. Em segundo lugar, pode ser que haja alguma causa que exonere de responsabilidade o causador do acidente — e, também o empregador —, como: motivo de força maior ou caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa ou fato de terceiro.
O empregador responde não só pelos atos ilícitos causados por seus empregados diretos, mas por todos os trabalhadores que lhe prestem serviços ou alguma atividade em seu nome ou proveito, pouco importando a natureza jurídica do vínculo.
O STJ adota o entendimento, de que, “para o