Limitações tributárias
Existem como limitadores da competência tributária. A legislação limita o exercício da competência. As limitações servem como garantias do contribuinte.
Essas limitações não são taxativas, elas fazem parte na CF de um rol exemplificativo. Podemos ter outras limitações além daquelas estabelecidas na CF.
As limitações que nos interessam diretamente são as limitações explícitas, traduzidas no art. 150 da CF.
As limitações explícitas são divididas em dois blocos:
1. Princípios tributários: princípios mais importantes.
a. Princípio da legalidade: está traduzido no art. 150, I da CF e no art. 97 do CTN (grifar).
i. “Todo tributo somente pode ser instituído, aumentado, reduzido ou extinto se for por meio de lei”. ii. Pela regra geral, a lei que tem o cabimento de criar, aumentar, reduzir e extinguir tributo é a lei ordinária, mas o papel da lei complementar em matéria tributária é fundamental. iii. A LC está disposta no art. 146 da CF (grifar). De acordo com a doutrina, temos uma função tripartida para lei complementar, sendo que a primeira função da lei complementar é a de dispor sobre conflitos de competência. A competência tributária é definida pela constituição, mas se tiver algum conflito de competência, ele é dirimido pela LC.
• Podemos ter conflito de competência de duas formas:
a. Positivo: Dois entes de julgam competentes para tratar daquela matéria.
b. Negativo: Dois entes de julgam incompetentes para tratar daquela matéria.
• Conflito de competência em relação a impostos.
Ex.: ISS- empresa que presta serviço fica em SP, mas presta serviço em campinas tb. SP exige o recolhimento de ISS aqui e campinas que recolha lá. Ocorre aqui uma espécie de bitributação, ou seja, dois entes cobrando um tributo sob o mesmo fato. Neste caso, LC é a lei competente para versar sobre esse conflito, neste caso, a LC 116/06. iv. A LC também regula as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Ex.: art. 150, VI, c da CF –