Direito Tribut rio I
• Professor: Leonardo de Andrade Rezende
Alvim
Noções Introdutórias
• Direito Tributário e Direito Financeiro.
• O Direito Financeiro congloba os princípios e normas jurídicas que regulam a atividade financeira do Estado, se ocupando das receitas e das despesas do Estado e também dos orçamentos;
• O Direito Financeiro, portanto, cuida tanto de receitas originárias, como operações de crédito
(empréstimos e títulos públicos), patrimoniais, industriais e comerciais, como receitas derivadas, dentre as quais se incluem os tributos. Cuida, também, da despesa pública (gastos estatais)
Noções Introdutórias
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O Direito Tributário, por sua vez, regula e restringe o poder do Estado de exigir tributos e regula os deveres e direitos dos contribuintes, isonomicamente, tendo por objeto a relação jurídica travada entre o
Estado e o contribuinte;
Definição de Tributo: artigo 3º do CTN.
Noções Introdutórias
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O pagamento dos tributos deve ser feito em moeda, não sendo permitido o pagamento em bens ou trabalho. O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei do DF que permitia
ME, EPP e médias empresas a pagarem tributos por meio de materiais (ADI 1917/2007)
Noções Introdutórias
• A LC 104/2001 acrescentou o inciso XI ao artigo 156 do CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário. Trata-se de uma exceção e necessita de lei do respectivo ente; • A prestação é sempre compulsória, sem exceções. Noções Introdutórias
• “não decorrente de ato ilícito”: isto distingue os tributos das multas;
• Não se pode confundir, entretanto, que a hipótese de incidência não possa ser um ilícito, com o fato da ocorrência do fato gerador decorrer de uma atividade ilícita;
• “pecúnia non