Limitações do Estado à Propriedade
Bens públicos são aqueles de domínio nacional, pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. Fazem parte do patrimônio dos entes da Federação, que é composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas. Os bens públicos possuem diversas classificações. A primeira classificação, descrita por Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2009), são os bens de uso comum que são destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos, como por exemplo, as ruas, praias, praças, parques, dentre outros, e geralmente são de utilização gratuita. A segunda classificação diz respeito aos bens de uso especial, que são destinados a atividades especiais relacionadas a um serviço ou estabelecimento público, como teatros, escolas, museus, cemitérios, dentre outros. Os bens dominicais não possuem destinação específica, como por exemplo, os terrenos de marinha, prédios públicos desativados etc.
Em se tratando das características dos bens públicos, eles são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis. A característica de inalienabilidade se dá porque os bens públicos estão fora do comércio. A alienação pode ocorrer quando surge o interesse público, satisfeitas algumas regras próprias de comercialização dos bens públicos. Os bens públicos são impenhoráveis, pois não podem ser dados em garantia para cumprimento de obrigação contraída pelo poder público. Os bens públicos são também imprescritíveis, pois não podem ser adquiridos por usucapião. Os bens públicos igualmente são não oneráveis, pois não podem ser gravados como garantia para satisfação do credor no caso de inadimplemento da obrigação contraída pelo ente público.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, o direito à propriedade como sendo um direito individual. A carta magna prega que é garantido o direito de propriedade