Direito Administrativo
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO II
PROFESSORA:
ACADÊMICOS:
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
SÃO LUIS DE MONTES BELOS, FEVEREIRO DE 2014.
1 – INTRODUÇÃO
1.1 - PROPRIEDADE
A propriedade é instituto de caráter político: a ordem jurídica pode reconhecer, ou não, as características que dão forma ao instituto. Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade. A vigente Constituição é peremptória no que se refere ao reconhecimento do direito: “É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII). O mandamento indica que o legislador não pode erradicar esse direito do ordenamento jurídico positivo. Pode, sim, definir-lhe os contornos e fixar-lhe limitações, mas nunca deixará o direito de figurar como objeto da tutela jurídica. A propriedade não mais se caracteriza como direito absoluto, como ocorria na época medieval. Hoje o direito de propriedade só se justifica diante do pressuposto que a Constituição estabelece para que a torne suscetível de tutela: a função social. Se a propriedade não está atendendo a sua função social, deve o estado intervir para amoldá-la a essa qualificação. E essa função autoriza não só a determinação de obrigações de fazer, como de deixar de fazer, sempre para impedir o uso egoístico e antissocial da propriedade. Por isso o direito de propriedade é relativo e condicionado. O novo Código Civil, depois de repetir a norma que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228), fez a seguinte ressalva, em conformidade com a disciplina constitucional, e para consolidar o caráter social da propriedade: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas