LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público é o que se denomina intervenção na propriedade.
O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular. As restrições, contudo, devem limitar-se ao fomento do bem-estar social, do cumprimento da função social da propriedade. Em verdade, o direito de propriedade sofreu larga mutação com a evolução das sociedades, perdendo muito de seu caráter individualista.
Todas as limitações, porém, devem estar ajustadas ao sistema constitucional e sempre dependem de expressa previsão legal. Somente em situações excepcionais (estado de sítio e de defesa) admite-se a imposição de limitação sem lei anterior.
A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, instituiu novos instrumentos de política urbana e normas que “regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
As restrições ao direito de propriedade privada são: limitações administrativas, ocupação temporária, tombamento, requisição e servidão administrativa, além da desapropriação.
As limitações administrativas são impostas por ato administrativo genérico, não destinado a propriedades determinadas, visando atender ao interesse público por meio de obrigação de fazer.
Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade (o poder de usa, gozar e dispor da coisa). A limitação não acarreta o direito de indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o prejuízo causado.
Exemplifica-se com as limitações impostas à altura dos prédios, leis de zoneamento que determinam as construções permitidas, bem como o tamanho mínimo para a divisão de lotes e outras.
A ocupação temporária corresponde ao aproveitamento de