Limitação da responsabilidade sócio
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Os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, limitam a responsabilidade dos sócios que se retiram da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, até dois após a averbação da alteração do contrato no cartório. No entanto, esses dispositivos referem-se apenas às obrigações de natureza civil, não se aplicando ao caso dos débitos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. Esse foi o entendimento adotado pela maioria da 7a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de dois ex-sócios que pediam a sua exclusão do processo e, consequentemente, a liberação de valores penhorados.
Os ex-sócios alegaram no recurso que não são responsáveis pelos créditos reconhecidos à trabalhadora, já que se retiraram do quadro societário da empresa em junho de 2008, antes mesmo de sua admissão. Sustentaram, ainda, que a responsabilidade do ex-sócio se limita às obrigações contraídas até o momento da cessão de cotas. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence pensa diferente. Conforme explicou, a responsabilidade do ex-sócio na execução é fundamentada nos artigos 10 e 448, da CLT, os quais estabelecem que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os contratos de trabalho.
No caso do processo, o juiz de 1o Grau valeu-se, além dos dispositivos da CLT, também do artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, na hipótese de fraude ou abuso de direito, quando a empresa não tem condições de honrar os seus compromissos. Na visão do desembargador, a questão envolve maior discussão, quando há alteração do quadro societário, exatamente pelo teor dos artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, que limitam a responsabilidade do ex-sócio.Entretanto, os mencionados artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil - ressaltou.
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