As sociedades limitadas no direito brasileiro
Francisco de Assis Gallucci de Carvalho
Aluno do 2º ano do curso de Direito da UNESP (Franca-SP)
1. O conceito de sociedade limitada
Sociedade Limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo valor de sua cota, porém, todos terão responsabilidade solidária pela integralização do chamado capital social.
A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo de sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades próprias da Sociedade Anônima, podendo as relações entre os sócios pautarem-se em suas vontades. Portanto, a relação na Sociedade Limitada, por ser contratual, e não institucional, dá uma margem de liberdade maior entre os empreendedores.
Apesar da responsabilidade solidária dos sócios, há a garantia de limitação de suas responsabilidades pelos encargos sociais; sendo assim, os sócios só respondem por esses encargos na medida de até o valor máximo de sua quota no capital social, impedindo que seu patrimônio pessoal responda pelas dívidas da sociedade, limitando suas possíveis perdas no caso de insucesso.
Podemos dizer que a quota pode ser dividida em capital subscrito e integralizado: é chamado de capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade limitada, e integralizado a parte do capital social que o sócio entregou à sociedade. É importante salientar essa diferença pois, o sócio, mesmo que não tenha integralizado todo o capital, responde pelo montante, ou seja, pelo subscrito, pelo comprometido à sociedade.
A responsabilidade solidária neste tipo de sociedade se dá no caso de integralização do capital social no caso dos credores cobrarem o que falta à integralização do capital social a qualquer um dos sócios, tendo o sócio que pagou as quotas não integralizadas pelo seu titular o direito de regresso. Porém, pela lógica do que foi dito acima, se o contrato social estabelece que o capital social está