Direito
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só́ poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor.
O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será́ de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antônio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade.
Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será́ igual ao subscrito desde o inicio da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antônio integraliza $ 50, e assume o compromisso de integralizar o restante de suas quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da constituição da limitada. No primeiro caso, o limite da responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar dos sócios nenhuma obrigação social. No segundo, o limite é $ 20, já́ que o capital social subscrito é $ 100, e o integralizado, $ 80 ($ 50 por Antônio e $ 30 por Benedito).
Os sócios, na limitada, tem responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em decorrência, no exemplo em foco, os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social tanto de Antônio como de Benedito. Claro que