Contabilidade
A Lei nº 12.441/2011 criou uma nova modalidade de empresário: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou EIRELI. Com a criação deste novo tipo, o empreendedor que optar por sozinho exercer a atividade empresária poderá escolher entre duas subespécies: * Empresário Individual; * Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O empresário individual, como visto, não goza de personalidade jurídica e nem de limitação de responsabilidade, enquanto que a EIRELI possui personalidade e os benefícios da separação de patrimônio e limitação de responsabilidade. A EIRELI funcionará como uma empresa norma, podendo, inclusive, participar de licitações.
No direito brasileiro, uma sociedade só pode ficar com apenas um sócio pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser dissolvida após este prazo se não conseguir outro sócio (art. 1.033 do Código Civil).
A nova lei alterou a redação do parágrafo único ao artigo 1.033, para prever, justamente, que a sociedade que estiver com apenas 1 sócio não precisará ser dissolvida se o sócio que sobrou solicitar a transformação em empresário individual ou numa EIRELI. Para fazer a alteração não é preciso encerrar a sociedade. Basta fazer um pedido de transformação na Junta Comercial, respeitando as regras da EIRELI (ter apenas 1 “sócio”; ter capital acima de 100 vezes o salário-mínimo; e ter apenas 1 EIRELI em seu nome). Vale destacar que o DNRC, órgão que cria a regulamentação das Juntas, ainda não expediu nenhuma norma sobre a EIRELI, mas deve fazê-lo em breve.
O QUE É UMA EIRELI?
Uma nova modalidade jurídica foi criada no País para o exercício da atividade empresarial e uma das novidades é que dispensa o empreendedor da quase obrigatoriedade de precisar constituir um sócio. E levanta um debate sobre se é mais interessante fazer carreira solo como Empresário Individual, na abertura de uma empresa ou na modificação da já existente, ou manter a sociedade em vigor.