Dirieto Empresarial
A sociedade limitada se constitui por um contrato entre os sócios, o qual é disciplinado por normas do direito comercial, inspiradas no contratual.
Tullio Ascarelli divide os contratos em duas diferentes categorias básicas: os de permuta e os plurilaterais. Enquanto os contratos de permuta possuem sempre duas partes (nem mais, nem menos), uma com direitos e obrigações perante a outra, os plurilaterais podem abrigar mais de duas partes, e todas possuem direitos e obrigações ante cada uma das demais.
Para ser válido, o contrato social da limitada deve, em primeiro lugar, atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, definidos, no direito brasileiro, pelo art. 104 do Código Civil.
Os requisitos gerais de validade são a capacidade dos sócios, a licitude, possibilidade e determinação do objeto e a forma legal.
Com relação a contribuição dos sócios, na limitada, pode ser em dinheiro, bens ou créditos. A lei veda a contribuição apenas em trabalho (CC, art. 1.055, § 2º).
Sobre a distribuição de resultados, conforme dispõe o último requisito de validade, específico, impõe a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade. É estabelecido no art. 1.008 do CC, que reputa nula a cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros (a nulidade da cláusula que exclui sócio das perdas não se aplica aos contratos sociais de sociedades limitadas, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais estabelecida no art. 1.052). A cláusula que nega ao sócio parte dos sucessos da sociedade é chamada de leonina.
A seu turno, as cláusulas acidentais, encontradas com maior frequência nos contratos sociais de limitada, são as que autorizam a retirada mensal de pro labore, definem as consequências do falecimento de sócio e estabelecem o parcelamento do reembolso, nos casos de retirada ou expulsão.
A forma adequada do contrato social da limitada é a escrita, por instrumento