licitações e as modalidades
O presente artigo Jurídico relata sobre as licitações e as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 e a modalidade instituída pela MP 2.026/2000, atual Lei nº 10.520/2002.
A administração não pode contratar livremente sem atender o principio da igualdade que todos têm para contratar com a administração e a moralidade administrativa.
No ordenamento brasileiro, licitação é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a administração.
Art. 37, inc. XXI da CF determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os participantes. E prevê no art. 22, XXVII, a competência que a União tem para legislar sobre as normas de licitações e contratação e suas modalidades.
O primeiro ponto interessante a observarmos é que a Lei nº 8.666/1993 enumera, em seu art. 22, cinco diferentes modalidades de licitação - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão - e, no § 8º deste artigo, expressamente declara vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das ali referidas.
As modalidades de licitação possuem características próprias que as distinguem umas das outras, sendo cada qual apropriada a determinados tipo de contratação.
Temos, portanto, a concorrência como a mais complexa modalidade de licitação, sendo sua utilização possível para a celebração de contratos de qualquer valor e, como dito, sempre exigida para os contratos de concessão de serviços públicos. É também a modalidade em que se verificam a maior competitividade e publicidade possíveis.
Já os valores dos contratos a serem celebrados, que determinam a modalidade mínima exigida, estão descritos no art. 23 da Lei, como se segue:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um