Licitação
Licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
Tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, além de permitir que qualquer que preencha os requisitos legais tenha a possibilidade de contratar, representando o exercício do princípio da isonomia e da impessoalidade.
Novo objetivo introduzido pela Lei 12.349/10: “promoção do desenvolvimento nacional”.
Apresenta três exigências públicas impostergáveis:
a) Proteção dos interesses públicos e recursos governamentais;
b) Respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade;
c) Obediência aos reclames da probidade administrativa.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR Está prevista no art. 22, XXVII, da CF.
Estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, em todas as modalidades.
Caberá a União a definição de normas gerais sobre o assunto, tendo todos os entes competência para legislar sobre normas específicas.
São normas gerais os preceitos que estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, enfim, os critérios básicos conformadores das leis que necessariamente terão de sucedê-las para completar a regência da matéria.
SUJEITOS À LICITAÇÃO
O procedimento de licitação é obrigatório, conforme previsão do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, para os entes e órgãos da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
As pessoas jurídicas que compõe a Administração Indireta também têm o dever de licitar.
Os fundos especiais também estão na lista dos obrigados a licitar.
Organizações Sociais (OS) – há previsão de dispensa de licitação no art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/93. (...) O texto não afasta a necessidade de licitação para a celebração do contrato principal, denominado contrato de gestão ou contrato-mãe, celebrado com as entidades públicas,