Licitação
Segundo o professor Hely Lopes Meirelles: Licitação é o procedimento administrativo, mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
“Conforme a Lei de Licitações (Lei 8666/93), em seu art. 2º, caput, “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Finalidades
Tem a Licitação dupla finalidade (art.3º):
• Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e
• Observar o princípio da isonomia, resguardando os direitos dos possíveis contratantes.
Princípios
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da:
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Igualdade
• Publicidade
• Probidade administrativa
• Vinculação ao instrumento convocatório
• Julgamento objetivo
Legalidade: o procedimento é formado por etapas vinculadas, predeterminadas na lei, cujos atos ora são discricionários ora são vinculados. A escolha da conveniência da licitação, de seu objeto e as características do mesmo são exemplos de atividades discricionárias da autoridade administrativa. Todavia regra geral a ser seguida no procedimento em tela é a da pratica dos atos vinculados à lei. No procedimento licitatório, pode-se afirmar, é desenvolvida uma atividade vinculada. Isso significa ausência de