LICITAÇÃO
Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitação); Lei 10.520/2002 (trata da modalidade de licitação denominada pregão); Lei 11.107/2005 (consórcios públicos).
Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto da Microempresa – ME; e da Empresa de Pequeno Porte –EPP) nos artigos 42 a 49 trazem normas relativas à participação das ME e EPP em licitações.
Devem licitar: Administrações Públicas Diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF. art. 37, XXI), e ainda as empresas públicas, sociedades de economia mista (CF. art. 173,§ 1º, III) e consórcios públicos (art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei 11.107/2005). Também devem licitar, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados e DF e dos Municípios, bem como dos Tribunais de Contas, das três esferas (art. 117 da Lei 8666/93), referentes a obras, serviços, compras e alienações.
Licitação: é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública Direta e Indireta, seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse, ou seja, contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem como para a concessão e permissão de serviços públicos. A licitação é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante. A administração terá de escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público. Ou seja, Administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido os princípios da igualdade de todos em contratar com a Administração e da moralidade administrativa, consistente, como se disse, na indisponibilidade do interesse público. Só em casos excepcionais, a lei autoriza a contratação direta, sem prévia licitação.
Princípios da licitação: Além da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publidade e eficiência, temos:
• Procedimento Formal: vinculação da