licitação
Os poderes administrativos nascem com a Administração e se mostram diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem; os poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. O Poder Vinculado se dá quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. O Poder Discricionário acontece quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. Já o Poder Regulamentar, embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo. O Poder Hierárquico é o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. O Poder Disciplinar é conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados. E por último o Poder de Polícia que é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Palavras-chave: Direito Público, Poder, Dever, Administração Pública.
1 INTRODUÇÃO
Os poderes administrativos vêm com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e