Licitação
“Observar-se-á o procedimento sumario(...)
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de ressarcimento por danos causados em acidentes de veiculo de via terrestre”. Não é possível a realização da denunciação da lide no caso em tela Há expressa vedação da lide somente seria cabível se houvesse ação de regresso fundada em contrato de seguro. Como a questão não menciona tal situação, impera a regra do referido artigo, que proíbe a intervenção de terceiros no rito sumário
2. Artigo 18, caput. Do CDC, o vicio ocorre quando o defeito contido no bem o torna inadequado ao uso e consumo a que se destina.
De acordo com o artigo 18 e seguintes do CDC, há por parte do fabricante, obrigatoriedade de manter peças de reposição no mercado, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, como se passaram mais de trinta dias que o produto foi para o conserto, cabe ao consumidor decidir dentre as seguintes opções: substituição do produto ou abatimento do valor.
3. empresa de distribuição de energia elétrica como uma empresa privada prestadora de serviço público, sujeita, portanto, a responsabilização objetiva (independente de dolo ou culpa) pelos danos advindos de suas atividades, conforme artigo 37, §6º, da Constituição da República. Em razão de tal fato, deve a empresa responder pelos danos causados pelo choque oriundo de sua rede de distribuição, uma vez que restou constatado o nexo causal. Em relação ao possível direito de regresso, é inviável essa possibilidade, já que tal recurso somente se torna viável em casos de dolo ou culpa do agente causador do dano.
4.
EXMO. SR . DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA___.
João Augusto, (qualificação, endereço etc), através de seu advogado (Nome, endereço e