LICITAÇÃO
1 INTRODUÇÃO Na consecução de um processo licitatório nem sempre é garantida uma contratação mais vantajosa para o Poder Público, havendo situações em que será inconveniente para o interesse público, ultrapassando os custos que dela poderá advir. Salutar portanto, que se esclareça que a contratação direta, ou seja, sem licitação, pode ser feita por dispensa ou por inexigibilidade, o que dependerá do caso real. Ambas as hipóteses estão figuradas, respectivamente, nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666 de 1993, que dispõe a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Nos casos de dispensa, o Administrador Público poderá realizar ou não o certame, assim a licitação é dispensável, orientando-se na sua escolha por critérios de conveniência e oportunidade, que serão explicados mais a frente. No tocante às hipóteses de inexigibilidade, a realização do certame não será possível, por absoluta inviabilidade de competição, isto pela singularidade do objeto ou pela singularidade do ofertante. Esta monografia tratará especificamente dos casos em que o Poder Público está autorizado a contratar diretamente, ou seja, sem a realização do procedimento licitatório, mas é necessário esclarecer que não obstante o artigo 17 da lei 8.666/93 abrigue hipóteses de contratação direta, estas não serão objeto de consideração neste trabalho. Para a devida análise deste tema recorre-se a uma extensa pesquisa bibliográfica para tentar demonstrar as hipóteses de contratação direta, por meios teóricos e práticos, trazendo à lume a opiniões e interpretações doutrinárias referentes ao Direito Público. Enfim, aborda-se aqui um tema já debatido no mundo jurídico e com certeza merecedor de uma melhor observância e esclarecimento quanto aos seus aspectos polêmicos notadamente expostos no dia a dia da vida Pública Administrativa.
2 ASPECTOS GERAIS 2.1 Definição
O termo licitação designa o procedimento administrativo