licitação
Sabemos que a administração pública exerce um trabalho fundamental perante a sociedade, tendo como principal objetivo realizar o bem comum, devendo, entretanto, zelar pela utilização dos recursos públicos para que se tenha uma administração voltada aos interesses reais da população. Nesse contexto, deve visar sempre selecionar a melhor proposta para o crescimento da cidade, assim, na busca desta meta, utiliza-se do processo licitatório.
Conforme rege a lei 8.666/93, dos princípios:
“Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (Lei 8.666/93 da Presidência da Republica – 21 de Junho de 1993).
Cada licitação tem o seu respectivo edital, onde compõe os dados processuais de necessidade do contrato a serem executados, assim, esses procedimentos administrativos utilizados para compras ou serviços devem garantir que o processo licitatório seja cumprido de modo formal e, garantindo que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência norteiem todas as esferas e os envolvidos/interessados.
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Lei 8.666/93 da Presidência da Republica – 21 de Junho de 1993).
Conforme a lei 8.666/93, a Modalidade Licitatória Carta-Convite, se