Licitação: Anulação e Revogação
A anulação da licitação e decretada quando existe no procedimento vicio de legalidade. Há vicio quando inobservado algum dos princípios ou alguma das normas pertinentes à licitação ; ou quando se escolhe proposta desclassificável ; ou não se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim ,tudo quanto se configurar como vicio de legalidade provoca a anulação de procedimento.
A anulação pode ser decretada pela própria administração. Sendo anulado o procedimento , não há obrigação de indenizar por parte da administração , salvo se o contrato já houve executado parte do objeto ate o momento da invalidação. Trata-se ,pois ,de impedir enriquecimento sem causa por parte da administração .
É de tal gravidade o procedimento viciado que sua anulação induz à do próprio contrato, o que significa dizer que, mesmo que já celebrado o contrato , fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório.
A invalidação produz efeitos ex tunc e compromete todos os atos que se sucederam ao que estiver inquinado de vicio ,isso quando não compromete todo o procedimento .Por isso é entendemos acertada a observação de que a anulação e ato vinculado , exigindo cabal demonstração das razoes que a provocaram, não so porque assim permite o controle da legalidades por parte dos interessados .como ainda porque os vícios nas razões invocadas pode conduzir a invalidação do próprio ato anulatório.
Em relação ao art. 49 segundo o qual a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, há bem fundamentada doutrina que considera inconstitucional o dispositivo por afronta ao art.37da CF, que consagra a responsabilidade em mandamento constitucional, no qual inexiste qualquer restrição não caberia qualquer restrição ,não caberia ao legislador ordinário estabelecer exceções ,como teria pretendido aquele dispositivo .avulta, então ,que o legislador ordinário, em tema de responsabilidade do estado, esta sujeito a