licitaçao
CONCEITO : Licitação procedimento obrigatório que acontece antes do contrato pela Administração Publica. Existe a licitação porque o poder publico não pode escolher um fornecedor qualquer, já as empresas privadas podem.
OBJETIVO : No art 3º da lei 8.666/93, a licitação possui duas finalidades (objetivo) : garantir o principio da isonomia , a escolha a melhor proposta (estimulando a competitividade) e o desenvolvimento nacional sustentável, tendo como base o principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade e do julgamento objetivo.
Isonomia (igualdade entre todos na mesma situação) e competição são os princípios básicos da licitação. A competição é para um fim justo, que é a contrato mais econômico encontrado.
NATUREZA JURIDICA : A natureza jurídica da licitação é uma sequencia de atos administrativos (não pode ser um ato adm isolado) ou é o procedimento administrativo.
A licitação é pertencente ao direito administrativo. E o dever de licitação (de licitar) é apenas dos Estados, união, município e distrito federal, e não de pessoas nem de empresas privadas. Já é livre a participação do procedimento da licitação, por parte das empresas privadas.
O Objeto de licitação é aquilo que a administração quer contratar, pode ser o fornecimento de bens, prestação de serviços, locação de moveis ou imóveis etc.
Mesmo após a realização da licitação, a administra publica não é obrigada a celebrar o contrato, pois não possui o direito adquirido, apenas a expectativa de direito.
Nem sempre o menor preço é o vencedor, pois tem que ter preço bom, técnica boa etc.
==LEI 8.666/93 = tem natureza jurídica de lei nacional, ou seja, abrange a união, estados, distrito federal e municípios.
-No artigo 24 e 25, casos excepcionais de CONTRATAÇAO SEM LICITAÇAO OU CONTRATAÇAO DIRETA, EXEMPLO: HIPOTESES DE DISPENSA, INEXIGILIBIDADE E VEDAÇAO.
-NO ARTIGO 41 (EDITAL DE LEI DE LICITAÇAO) ALEM DE FALAR