Licitaçao
Editada em 21 de junho de 1993, a Lei nº 8.666/93 veio regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, surge todo o processo que envolve a adoção de procedimento que garantirá ao Poder Público, através de competição, a obtenção das condições mais vantajosas para o interesse da coletividade. Daí podermos definir a licitação como sendo procedimento formal, através do qual a Administração seleciona com quem contratar e estabelece as regras que nortearão a relação jurídica futura.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO
A licitação é um procedimento de direito administrativo a que, em geral, os entes públicos estão sujeitos como medida prévia à escolha dos seus contratados, que podem ser públicos ou privados. Trata-se de um procedente necessário de todos os contratos administrativos, com o fim de proporcionar à administração a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias ao Estado.
Objetiva, de baixo das regras asseguradas da publicidade, da igualdade e da objetividade de julgamento, proporcionar tanto ao contratante quanto aos possíveis contratados, possibilidades de confronto das suas condições com vistas à escolha de um vencedor, aquele que atender aos critérios de melhor fornecedor previamente definido pelo poder público.
A licitação é, pois, um instrumento a serviço de princípios amplos, tais como a da economicidade, o da moralidade, até mesmo o da igualdade de todos perante a lei e, em conseqüência, diante das vantagens e ônus administrativos.
Portanto, a licitação é o conjunto de atos e fatos impostos pela lei para que o ente público possa legitimamente celebrar contratações, envolvendo serviços, obras, compras, ou vínculos de diversas ordens, tais como o locatício, o de