Licença-maternidade
O presente projeto versa sobre o instituto da licença maternidade e o direito da empregada gestante, durante e após o parto. Todavia, vale salientar que serão analisadas normas de proteção adotadas pela legislação pátria, para que a mulher não sofra discriminação no mercado de trabalho durante a gravidez, bem como proporciona um período de repouso após o parto e a possibilidade de se dedicar ao filho recém-nascido.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, prevê como direito fundamental o período de licença-maternidade, sem prejuízo de seu emprego e do respectivo salário, com duração de até 120(cento e vinte) dias.
Durante o gozo da licença-maternidade, a segurada passa a receber o benefício do salário-maternidade. No entanto, esses dois institutos não podem ser confundidos.
A licença-gestante é um direito da empregada gestante de se ausentar do serviço sem prejuízo de sua remuneração, estando prevista no art. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O salário-maternidade, por sua vez, é um beneficio previdenciário, não se confundindo as disposições e o regramento jurídico aplicável a cada um deles.
Vale ressaltar que, recentemente, foi criado pela Lei Federal nº 11.770/2008, o Programa Empresa Cidadã, que visa à prorrogação da licença-maternidade para as empresas privadas e, facultativamente, para as entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na esfera federal, no qual prorroga o prazo de 120(cento e vinte) dias para 180(cento e oitenta) dias, ou seja, 60(sessenta) dias a mais.
O tema em apreso tem sua importância na medida em que irá proporcionar aos empregados e empregadores, em especial à gestante empregada, explicações inerentes à licença-maternidade, solucionando questões objetivas como prazo, estabilidade, forma de remuneração, finalidades e outras problemáticas relativas ao contrato de trabalho e ao benefício salário-maternidade.
2. JUSTIFICATIVA
A principal justificativa para