Licença ambiental
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
CURSO DE DIREITO
DIREITO AMBIENTAL
PERÍODO: 7º - MATUTINO
KESYA SYNARA SILVA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
NATAL/RN
ABRIL DE 2013.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A Resolução n° 237/97 define licenciamento como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Em verdade, o que a Resolução n° 237/97 tentou fazer, foi estabelecer um sistema racional de divisão das atribuições nas atividades de licenciamento entre as esferas federativas, buscando evitar a duplicidade de procedimentos.
É importante registrar as licenças ambientais mais comuns, ainda seguindo a Resolução, que no seu artigo 8°, as divide em:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Essas licenças tem como finalidade aferir a regularidade do empreendimento diante da legislação ambiental,