licença ambiental
É o ato administrativo onde o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo solicitante utilizador dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou as quais causem degradação ambiental.
Há três tipos de licença:
Licença prévia – concedida na fase preliminar ou de planejamento do empreendimento. Esta pode no máximo ser de cinco anos.
Licença de instalação – autoriza a instalação do empreendimento, seguindo o que foi definido no empreendimento, inclusive, as medidas de controle ambiental. Esta licença não pode ser superior a seis anos.
Licença de operação – autoriza a operação da atividade, após verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores. Esta licença será de no mínimo quatro e no máximo dez anos.
Estas leis ambientais podem ser expedidas isoladas ou sucessivamente.
Para a renovação da licença deve-se requerer com antecedência mínima de 120 dias do término do prazo de validade estipulado.
A licença tradicional não poderá ser negada se o interessado comprovar ter atendido todas as exigências legais para o exercício de seu direito. Já a autorização, a administração faculta o direito ao exercício da atividade autorizada e a retirada não geraria direito à indenização.
Há os que entendem que a licença ambiental teria natureza jurídica de autorização, já que a Lei 6.938/81 fala de renovação da licença. Outros afirmam que esta seria um tipo especial de licença, pois possui características peculiares, não podendo ser considerada mera autorização ou permissão, neste caso sendo uma licença regida pelos princípios do Direito Ambiental.
Ainda defende-se que a licença não pode ser reduzida a autorização, pois enquanto a licença for vigente, não pode ser obrigatória à modificação do padrão do licenciamento para os já licenciados.
Com relação à natureza jurídica da licença ambiental, ela pode ser