Licença ambiental
WALDEMAR CARABINA, casado, fazendeiro, portador do CPF n.º 349.087.290-11, residente e domiciliado no Km 26, da GO-020, entroncamento à direita, Fazenda Águas Claras,Zona Rural, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Avenida Marta Rassi, Bairro Centro, Cidade de Pires do Rio, Goiás, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência requerer expedição de Licença Ambiental.
DOS FATOS E DO DIREITO O autor é produtor rural no município de Bela Vista e deseja expandir seus negócios, passando a também cultivar uvas e morangos irrigados, numa área de 818 hectares, na fazenda Águas Claras, à margem da GO-020, Km 26, em Bela Vista. Porém, referida atividade demanda a utilização de recursos ambientais. Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se proceder o licenciamento ambiental. Como cediço, a lei que rege o licenciamento é a Lei 6.938/81 e as Resoluções do CONAMA nº 001/86 e nº 237/97 e o Parecer 312 que trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto. Ademais, a norma do art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 torna obrigatória a licença ou a autorização dos órgãos ambientais competentes para a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
DO PEDIDO Portanto, com base no artigo 10 da Lei 6.938/81, cuja regulamentação é objeto da Resolução n° 237/97 do CONAMA que, segundo Barros (2008, p. 183) “é a lei do licenciamento ambiental no país”, vem mui respeitosamente rogar a V. Excia se digne autorizar a emissão da Licença Ambiental,